Processo 5029017-34.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029017-34.2024.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, nos autos do cumprimento de sentença n° 0004371-49.2013.4.03.6105, que acolheu parcialmente a impugnação para afastar a cobrança de parcelas vincendas e rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante, em uma breve síntese, que no caso de ação regressiva proposta pelo INSS, o TRF-3 e o STJ reconhecem que, se o acidente que levou a óbito o trabalhador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, “o cumprimento de sentença deve ser extinto e o crédito ser habilitado no quadro geral de credores”. Sustenta que a habilitação deve ser feita perante o Juízo Universal, e não em cumprimento de sentença na 6ª Vara Federal de Campinas/SP. Aduz que a sentença e o acórdão negaram provimento ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas até a liquidação, não existindo fundamento em cumprimento de sentença com base em título executivo judicial que não seja líquido, certo e exigível. Defende que a condenação não inclui as parcelas posteriores à sentença e que os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre tais montantes. Não foi concedido o pedido de antecipação de tutela (ID 315364846). A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 321809251). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre verificar: a) a suposta impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade após a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) se o crédito perseguido pelo INSS, decorrente de ação regressiva acidentária, submete-se aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada; e (c) se o título executivo judicial abrange o ressarcimento de parcelas vincendas ou se a condenação se limita aos valores pagos até a data da liquidação. Da exceção de pré-executividade Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau afastou a sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial e reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à alegação deduzida por meio de exceção de pré-executividade.(ID 340201994, autos de origem): "Quanto à exceção de pré-executividade: Como consta dos documentos anexos à exceção de pré-executividade, a recuperação judicial foi encerrada em 14/10/2021. Considerando que o presente cumprimento de sentença se origina de reconhecimento de crédito com trânsito em julgado após a decisão de encerramento da recuperação judicial, é incabível a sujeição aos planos da recuperação judicial e de seus efeitos, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, correto o INSS quando afirma que a exceção de pré-executividade estaria preclusa, haja vista que, quando da impugnação ao cumprimento de sentença (15/02/2024), a executada nada mencionou acerca da existência de recuperação judicial." Cumpre, inicialmente, registrar que a exceção de…
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