Processo 5029017-38.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5029017-38.2022.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5029017-38.2022.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CLEAN MALL SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL NEVES ROSA DURAO DE ANDRADE - RJ144016-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF - SP302108-A APELADO: ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante e negou provimento à remessa necessária, consoante aresto assim ementado (ID 332442539): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRA. ABONO PECUNIÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECUSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente o mandado de segurança, para declarar a inexigibilidade das contribuições a terceiros incidentes sobre férias indenizadas, dobra e abono pecuniário, no âmbito do PA 19613-734.180/2022-61. A impetrante pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento do direito à limitação das contribuições destinadas ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e FNDE ao teto de 20 salários-mínimos, com base em liminar anteriormente obtida. Requer também a aplicação da modulação de efeitos quanto ao terço constitucional de férias e aponta nulidade do crédito tributário exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no processo administrativo fiscal por ausência de discriminação das verbas relativas às férias; (ii) estabelecer se incide limitação de 20 salários-mínimos sobre as contribuições parafiscais destinadas a terceiros; (iii) determinar se incide contribuição sobre o terço constitucional de férias; (iv) apurar a incidência das contribuições sobre férias indenizadas, dobra e abono de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do processo administrativo não se configura na ausência de detalhamento das verbas, pois inexiste prejuízo à defesa da contribuinte, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade segundo a jurisprudência consolidada. 4. As contribuições ao INCRA, FNDE e SEBRAE não estão sujeitas ao teto de 20 salários-mínimos, pois a legislação superveniente alterou sua base de cálculo para a folha de salários e não há previsão normativa de limitação, conforme destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell no Tema 1.079 do STJ. 5. As contribuições destinadas ao SESC e SENAC também não estão sujeitas à limitação de 20 salários-mínimos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, mas, em razão da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, reconhece-se a limitação da base de cálculo até 02/05/2024, em favor da empresa que obteve decisão judicial anterior. 6. O STF, ao julgar o Tema 985 em repercussão geral…

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