Processo 5029017-42.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029017-42.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] AUTOR: FRIDEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA CPF: 70.992.359/0001-78 RÉU: DINAMO SECURITIZADORA S.A. CPF: 51.766.904/0001-63 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Sustação/Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRIDEL – FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA em face de CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA e DINAMO SECURITIZADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora sustenta, em síntese, ter sido surpreendida por uma intimação de protesto relativa ao título nº 008037-001, no valor de R$ 45.937,88, emitido pela primeira requerida (CATAN) e cedido à segunda requerida (DÍNAMO). Aduz que, embora tenha havido pedidos de compra de mercadorias, as entregas jamais se concretizaram, motivo pelo qual solicitou formalmente o cancelamento das transações. Alega a inexistência de relação jurídica subjacente apta a lastrear a emissão da duplicata mercantil por indicação (DMI), configurando-se, assim, a ilicitude do protesto. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do protesto, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20 vezes o valor do título. A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto lavrado sob o nº 1302567 no Tabelionato de Protestos de Títulos de Contagem. Devidamente citada, a requerida CATAN COMÉRCIO DE CARNES LTDA apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, reconheceu a inexistência de entrega das mercadorias por "circunstâncias operacionais", concordando expressamente com o pedido de cancelamento do protesto. Todavia, insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando tratar-se de relação estritamente empresarial (insumo), e refutou o pedido de danos morais sob a tese de ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Por sua vez, a requerida DINAMO SECURITIZADORA S.A. contestou o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando ser endossatária de boa-fé, tendo adquirido o título por meio de operação de securitização. Sustentou que o protesto foi efetuado em exercício regular de direito, visando garantir o direito de regresso contra a endossante (Art. 13, §4º, da Lei 5.474/68). Aduziu a responsabilidade exclusiva da corré CATAN pela emissão de título sem lastro e rechaçou a configuração de danos morais e a incidência do CDC. Impugnação às contestações juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, onde a autora reiterou os termos da inicial, rebatendo as teses de defesa e insistindo na configuração do dano moral in re ipsa e na inversão do ônus probatório. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal (oitiva de colaboradores da logística) e depoimento pessoal dos representantes legais das rés. A requerida CATAN (ID…
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