Processo 5029017-97.2025.8.21.0021
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029017-97.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MARINA FERNANDES WEINGARTNER ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARINA FERNANDES WEINGARTNER ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora ter firmado com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº ******4788, em 13/02/2025, no valor de R$ 5.177,16, a ser pago em 24 parcelas de R$ 240,60. Alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, por ser consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período. Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos. No mérito, requereu a revisão do contrato para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora e a exibição de documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação ( evento 19, DESPADEC1 ), a parte ré foi citada. Em sua contestação ( evento 12, CONT1 ), a instituição financeira arguiu, em preliminar, a conexão com o processo nº 5029028-29.2025.8.21.0021. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, sustentando a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como teto contratual e a regularidade da cobrança, em conformidade com o princípio da livre pactuação e o perfil de risco da autora. Impugnou a pretensão de repetição do indébito e demais pedidos. Houve réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ), na qual a parte autora refutou a preliminar e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 1 - Da preliminar de conexão O réu apontou a existência de outra ação entre as mesmas partes, processos nº 5029028-29.2025.8.21.0021. Trata-se de demandas ajuizadas por MARINA FERNANDES WEINGARTNER contra BANCO AGIBANK S.A, em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários. Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente à mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz…
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