Processo 5029030-85.2020.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5029030-85.2020.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5029030-85.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACKENZIE CPF: 70.948.062/0001-05 RÉU: DIMAS ANTÔNIO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIMAS ANTÔNIO PEREIRA, executado no presente cumprimento de sentença. Consoante ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte embargante alega contradição no decisum de ID. XXX.XXX.XXX-XX, porquanto o juízo determinou à Contadoria que observasse os consectários legais previstos pelo art. 523, do CPC, incluindo os honorários de 10%, mesmo que a parte executada se encontrasse amparada pela gratuidade de justiça. Ainda, a parte executada alega a inaplicabilidade da multa de 10%. Passo a decidir. I. DA SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se depreende dos autos, intimada para pagamento voluntário em ID. 1002729872, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ademais, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Rejeitada a impugnação e indeferida a justiça gratuita, a parte executada interpôs agravo de instrumento. Sobreveio, portanto, acórdão de ID. 9560712575, datado de 23 de junho de 2022, por onde o Eg. TJMG concedeu a benesse da justiça gratuita à executada, dispondo o seguinte: "Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso, e faço-o apenas para, reformando, em parte, a decisão agravada, deferir ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária por ele vindicados. Custas recursais pelo agravante, mas suspensa a exigibilidade." Portanto, infere-se que, de fato, a embargante se encontra amparada pela gratuidade de justiça. Assim, considerando que na data do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em ID. 1265019945, ainda não estava em curso o prazo para pagamento voluntário – não havendo exigência quanto aos consectários previstos no art. 523, do CPC –, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários previstos. Face ao exposto, a medida que o decisum embargado deixou de manifestar-se sobre a suspensão, reconheço a omissão no referido julgado. II. DA INCIDÊNCIA DA MULTA Quanto a multa de 10%, por outro lado, concluo ser imperiosa a sua aplicação. Da análise do recurso aviado, a parte executada, ora embargante, motiva sua pretensão com base na natureza do título executivo judicial, proveniente de Acordo firmado nos autos, por onde já fora fixada multa pelo seu descumprimento. Todavia, a multa prevista em cláusula penal, decorrente do descumprimento do Acordo, não se confunde com a multa instituída pelo § 1° do art. 523, do Código de Processo Civil, porquanto possuem naturezas distintas. Nessa lógica, enquanto a primeira decorre diretamente do descumprimento da avença, a segunda, estabelecida pelo Legislador, decorre do descumprimento da ordem judicial que fixou o prazo para pagamento voluntário. Desse modo, a aplicação da multa, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui medida legal e consequência direta da desídia da executada em atender à determinação judicial. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO COM CLÁUSULA PENAL - DESCUMPRIMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO…

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