Processo 5029031-06.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029031-06.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5029031-06.2023.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CAMILA THEODORO Endereço: Travessa Oito de Julho, 08, Inhanguetá, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-608 (diário eletrônico) Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Requerente CAMILA THEODORO, diante de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de vício no julgado no que tange à ordem de compensação dos danos morais com os valores disponibilizados pela instituição financeira, sob o argumento de que tais verbas possuem naturezas jurídicas totalmente distintas. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. O Recurso de Embargos de Declaração constitui modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo, justificando a sua pretensão na suposta incorreção jurídica do critério de abatimento adotado. É que o inconformismo da embargante cinge-se à aplicação da compensação sobre o montante fixado a título de danos morais. Ocorre que a contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, verificada quando há proposições logicamente inconciliáveis entre si na fundamentação ou no dispositivo. No caso dos autos, a sentença seguiu estritamente as balizas fixadas pelo Acórdão transitado em julgado, o qual determinou de forma ampla e irrestrita a compensação do valor de $R\$\,18.598,45$ recebido pela autora. Não havendo no título executivo qualquer ressalva de exclusão da verba moral, agiu acertadamente o Juízo de origem ao abater o crédito do total da condenação apurada. Destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais. Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Intimem-se. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de…

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