Processo 5029034-55.2025.8.13.0701
TJMG • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029034-55.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HELIO DEMARTINI MANZAN JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THALES BRUNO ROSSI RENAUD CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por HELIO DEMARTINI MANZAN JUNIOR em face de THALES BRUNO ROSSI RENAUD, FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES e ERNANDO GOBBO BORGES, figurando ainda como terceiro interessado a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIO FRANCO. O autor alega que celebrou negócio jurídico com os dois primeiros réus envolvendo a aquisição de um imóvel residencial em construção no Residencial Mario Franco, fruto de um desacerto comercial prévio relativo a uma propriedade rural. Afirma que detém a posse direta do bem e que realizou vultosos investimentos na obra, estimados em R$ 500.000,00. Contudo, sustenta que, em 03 de setembro de 2025, foi surpreendido por atos de turbação e tentativa de esbulho perpetrados pelos réus, que teriam comparecido ao local acompanhados de advogados e policiais, sob o pretexto de retomar o imóvel por alegados créditos a receber. Diante do receio de nova violência e impedimento de acesso à obra, requer mandado proibitório liminar. Custas recolhidas, ID XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando omissão quanto ao risco de confronto físico entre as partes. Os referidos embargos foram rejeitados na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo-se o indeferimento da liminar e sanando-se apenas erro material quanto à data da audiência de conciliação. Contestações apresentadas pelos réus - FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES e THALES BRUNO ROSSI RENAUD, ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiram a incorreção do valor da causa. No mérito, alegaram que o autor é devedor de saldo vultoso do contrato, o que tornaria sua posse precária e injusta, invocando a exceção do contrato não cumprido para justificar o exercício regular de direito de propriedade. O réu ERNANDO GOBBO BORGES apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero construtor e prestador de serviços contratado pelas partes, sem qualquer interesse na posse do imóvel. A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIO FRANCO, por sua vez, manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando falta de interesse jurídico e requerendo seu descadastramento do polo passivo. O autor apresentou impugnações às contestações nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Intimação para especificação de provas, ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus Thales e Felipe informaram não haver outras provas a produzir. O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO Embora o requerido afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, não juntou aos autos todos os documentos necessários a essa comprovação. Ante o exposto, intime-se o requerido para…
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