Processo 5029036-06.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029036-06.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: GLICIA DIAS DA SILVA, GRACE DA SILVA DE ASSIS SUCEDIDO: MARIA IVONIZE DA SILVA JERONIMO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GLICIA DIAS DA SILVA e GRACE DA SILVA DE ASSIS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença promovido em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ. As agravantes pugnam pela reforma da decisão. Alegam, em síntese, não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e com os honorários sucumbenciais fixados nos autos principais, sem que haja prejuízo do seu sustento. Foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para deferir a gratuidade de justiça. A parte contrária apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS (RELATOR): Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto, por GLÍCIA DIAS DA SILVA E OUTRA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão proferida em sede de cumprimento de sentença promovido em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, vazada nos termos seguintes: "(...) Nessa linha, considerando os documentos acostados aos autos, em que pese a declaração de hipossuficiência, não vislumbro comprovada a situação de miserabilidade alegada, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados.(...) " (id 341289780). A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, consoante os seguintes pleitos: "(...) com o valor líquido recebido mensalmente, a Agravante precisa arcar com suas despesas pessoais e de sua família, custeando gastos com contas de serviços básico como água, telefone, energia elétrica, alimentação, vestuário, medicamentos, educação, a fim de ter uma vida com um mínimo de dignidade, conforme assegurado pela Constituição Federal. Todavia, o MM. Juízo a quo, indeferiu o benefício de gratuidade da justiça sob o argumento de que a renda mensal recebida pela Agravante Glicia é superior ao limite de 3 (três salários-mínimos), tendo ignorado completamente as necessidades ao mínimo existencial, bem como, a condição de desempregada da Agravante Grace. Importante destacar que o critério utilizado para aferição do direito à justiça gratuita é o teto fixado para benefícios previdenciários, atualmente no importe de R$ 8.157,41, quantia bem superior ao montante recebido pela parte Agravada (...) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja autorizado que eventual pagamento de honorários de sucumbência seja exigido apenas quando do efetivo recebimento do precatório (...)" Este Relator determinou que se trouxessem elementos comprobatórios da condição de hipossuficiência para os fins legais (id 341361775),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.