Processo 5029040-58.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029040-58.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029040-58.2021.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: POLIANA DE MARCHI GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIAN DOS SANTOS XAVIER - SP331646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da realização da perícia judicial, em 25/11/2024. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença anteriormente proferida foi anulada por esta Corte, conforme julgamento constante do ID 255724396, para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica judicial. Em cumprimento à determinação, foi produzida nova prova técnica (ID 379375936), sobrevindo nova sentença, ora recorrida. O juízo de origem, com fundamento no laudo pericial judicial, reconheceu a existência de incapacidade total e permanente da autora em razão de grave transtorno psiquiátrico, com comprometimento cognitivo e necessidade de auxílio de terceiros, fixando, contudo, a DIB na data do exame pericial, por entender que somente naquele momento restou comprovada a incapacidade nos autos. A parte autora sustenta, em suas razões recursais, que a incapacidade laborativa já estava presente em momento anterior à perícia judicial, requerendo a fixação da DIB em 05/12/2018, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, ou, subsidiariamente, em 05/01/2019, data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial do benefício. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais…

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