Processo 5029040-85.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029040-85.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029040-85.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SABARA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 DECISÃO Trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente ajuizada por VITOR SABARA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor postula: (a) o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 24/01/2026, referente ao pedido NB 244.216.003-4, indeferido pelo INSS sob o fundamento de não reconhecimento de redução da capacidade laborativa; e (b) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Narra o autor que, em 29/12/2018, quando desempenhava a atividade de auxiliar de produção, sofreu acidente de trabalho consistente no aprisionamento do dedo indicador da mão direita, o que resultou na amputação parcial da falange distal do referido dedo. Aduz que, mesmo após a consolidação das lesões, permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, e que a autarquia ré, ao invés de reconhecer tal condição, indeferiu administrativamente o benefício, sob o argumento de que não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões do acidente. Requereu, assim, o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-acidente desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além da concessão da gratuidade da justiça e da produção de prova pericial médica. Relatados, decido. De partida, registro que a ação foi distribuída a este Juízo, todavia, constato que a matéria ventilada atrai a competência absoluta de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória-ES. O Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (LC n.º 234/2002) estabelece que a competência das Varas de Fazenda Pública Estadual se justifica quando o Estado do Espírito Santo, suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas forem parte na demanda ou restar demonstrado o seu interesse jurídico na questão, verbis: Art. 63. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III – processar e julgar: [...] b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Justiça Comum nos processos de falência, concordata, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente. O artigo 64, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, por sua vez, estabelece a competência das Varas Especializadas em Acidente de Trabalho para processar…

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