Processo 5029044-35.2024.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029044-35.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CUKO'S GOURMET LTDA - ME, DEIVID FIORESE HANSTENREITER EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGANTE: EDMILSON FERREIRA TENORIO - ES254-B Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CUKO'S GOURMET LTDA - ME e DEIVID FIORESE HANSTENREITER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS. A parte embargante alega, em síntese, a necessidade de extinção da execução ou a revisão do débito de R$ 100.837,25 , referente a uma Cédula de Crédito Bancário. Fundamenta seus pedidos em preliminar de ausência de notificação para constituição em mora e, no mérito, na existência de juros e encargos abusivos, impugnação ao valor da causa e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Em despacho de ID 52655037, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. A parte embargada apresentou impugnação ao ID 50899183, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e liquidação dos pedidos. No mérito, defendeu a desnecessidade de notificação prévia para a constituição em mora, a validade do título executivo e a ausência de comprovação de cláusulas abusivas. Impugnou também o pedido de gratuidade da justiça. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte embargante deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado em ID 73008531. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares a) Da Intempestividade dos Embargos A parte embargada alega que os embargos são intempestivos, pois o mandado citatório positivo nos autos da execução foi juntado em 04/09/2023. Contudo, a análise da tempestividade deve se basear nos documentos e andamentos processuais dos autos principais (nº 5018006-94.2022.8.08.0035), que não estão integralmente anexados a estes embargos. A imagem apresentada na impugnação não permite aferir com segurança a data da juntada do mandado de citação válido. Na ausência de prova inequívoca da intempestividade, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeito esta preliminar. b) Da Inépcia da Inicial A parte embargada aponta uma série de vícios processuais na petição inicial dos embargos, como a falta de qualificação da embargada, ausência de valor da causa, não juntada de procuração da pessoa física e de peças essenciais da execução, entre outros. Observa-se que: (I) o valor da causa foi atribuído na distribuição dos embargos (R$100.837,25), coincidindo com o valor da execução, o que é praxe em ações desta natureza; (II) a qualificação da embargada, embora não repetida no preâmbulo da petição inicial, é clara pela menção à ação executiva de referência e consta na capa dos autos gerada pelo sistema PJe; (III) a procuração outorgada pela pessoa jurídica, representada pelo sócio administrador Deivid Fiorese Hanstenreiter (também embargante), é suficiente para a representação de ambos no polo ativo destes embargos. Contudo, assiste razão à embargada no que tange à…
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