Processo 5029044-93.2011.4.04.7000
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5029044-93.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE : DEJALMA MACHADO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com base no título executivo judicial do mandado de segurança 96.00.00623-7 (processo digitalizado 5007083-52.2018.4.04.7000), impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná contra o INSS. O exequente postulou o pagamento do valor de R$ 589.522,72, atualizado para junho de 2011. A parte executada apresentou impugnação com base no parecer técnico 3822/2011, defendendo a inexistência de valores a receber (evento 9): 3.Conta deste núcleo: 3.1-Percentual utilizado pelo autor nos cálculos iniciais de fls.422, limitados a fevereiro/98 tendo em vista que o autor em fevereiro/1998 passou para a classe/padrão AI, nada mais tendo a receber, conforme demonstrado abaixo: 3.2-Correção pelo INPC até junho/2009, e após TR; 3.3 – Juros de 0,5% a partir de janeiro/1996. 3.4 – Exclusão da GEFA; 3.5 – Rubricas de funções limitadas a junho/98. Determinada a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais para confecção de cálculos de acordo com o termo de audiência do evento 27, bem como de acordo com o decidido nos agravos 0009376-41.2012.404.0000 e 0009628-44.2012.404.0000, foram solicitadas informações (evento 96). Apresentadas as informações pelo INSS no evento 110, os autos retornaram à Divisão, que apresentou seus cálculos, apurando o valor devido de R$ 24.784,83, atualizado para junho/2011, com as seguintes informações: Primeiramente com vista a esclarecer o cálculo comparativo para junho/2011, que acompanha a informação desta Divisão, com as seguintes considerações: Período do cálculo – desde 01/1996 a 07/1999 conforme o julgado de evento nº 27, observada a compensação do reajuste concedido por força da MP. Nº 1.704/98 em 07/1998, razão pela qual, a apuração das diferenças foi limitada em 06/1998; Correção monetária: INPC de 01/1996 a 06/2009 e TR a partir de 07/2009 até a data da conta; Juros de mora: de 1,00% ao mês de 01/1996 até 07/2001; a partir de 07/2001 de 0,50% ao mês até 06/2009; a partir de 06/2009 pela poupança simples até a data da conta; Remuneração do cargo: vencimento básico, anuênio, gratificação exercicio determinada zonas/locais, gratificação natalina e férias, caso servidor/exequente em atividade – foi aplicado o reajuste residual; Remuneração da função: décimos, vantagem pessoa art.15, gratificação natalina e férias, caso servidor/exequente em atividade - foi aplicado o reajuste integral de 28,86% no período de 01/1996 a 06/1998; Remuneração da GEFA: deixamos de incluir essa remuneração na base de cálculo, tendo em vista que a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, ora anexada, foi no sentido de afastar a incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, considerando que referido reajuste incide não diretamente; PSS – Apurado no período do cálculo, com alíquota de 11,00% sobre o principal corrigido. Intimadas, a União manifestou ciência com renúncia ao prazo e a parte exequente discordou quanto à compensação dos 28,86% com todas as progressões funcionais, bem como defendeu ser devida a incidência dos 28,86% sobre a GEFA. Apresentou cálculos atualizados para março/2025, no valor de R$ 530.869,62. Determinada a manifestação da Divisão acerca da discordância apresentada, foram prestadas as seguintes…
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