Processo 5029045-35.2024.4.03.6100

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5029045-35.2024.4.03.6100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5029045-35.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração, no ID 594342012, contra a decisão de ID 593290469, que declarou a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, preservados os efeitos dos atos processuais anteriormente praticados, inclusive da carta precatória de ID 575774683. Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto às consequências decorrentes da redistribuição, especialmente diante da possibilidade de extinção do feito pelo juízo especializado em razão da ausência de Certidão de Dívida Ativa. Sustenta que o processo deveria permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.302 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, que não foram adequadamente considerados os efeitos do Tema 1.054 do STF, do qual decorreria a natureza não tributária das anuidades da OAB e a impossibilidade de a entidade emitir Certidão de Dívida Ativa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Não constituem via adequada à simples renovação do debate sobre matéria já decidida, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, como consequência necessária, à modificação do resultado. Quanto ao Tema 1.302 do Supremo Tribunal Federal, a decisão embargada registrou expressamente que, segundo o pronunciamento mais recente da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a afetação da matéria à repercussão geral não ocasionou a suspensão dos processos em curso. O reconhecimento da repercussão geral não produz, automaticamente, a paralisação de todos os feitos relacionados à controvérsia. A providência prevista no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil depende de determinação específica do relator do recurso extraordinário paradigma, não havendo, até o momento, ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.479.101, correspondente ao Tema 1.302. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5027797-64.2025.4.03.0000 e nº 5027800-19.2025.4.03.0000, assentou que a inexistência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal impede o sobrestamento de ofício das execuções referentes às anuidades da OAB. Também não se verifica fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos em razão do Tema 1.054 do Supremo Tribunal Federal. É certo que, no Conflito de Competência nº 5002447-40.2026.4.03.0000, cujo acórdão foi disponibilizado em 29 de abril de 2026, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, declarou competente o Juízo Federal comum, considerando, entre outros…

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