Processo 5029048-38.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029048-38.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029048-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIANE SANTANA SANTOS REU: JOSIANE NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 Advogado do(a) REU: JEAN CASSIMIRO DE AQUINO - ES36155 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAIANE SANTANA SANTOS em face de JOSIANE NOGUEIRA. A Autora relata que firmou com a Requerida, em 28 de fevereiro de 2024, um contrato de prestação de serviços de arquitetura tendo como objeto a elaboração de projeto para a construção de três kitnets e um chalé, no valor total de R$ 6.600,00. Alega que, após o adimplemento parcial de R$ 4.800,00, a Ré iniciou a execução da obra de forma unilateral e precipitada, antes da conclusão e entrega do projeto executivo, o que resultou em falhas construtivas. Narra que, diante dos problemas causados por sua própria precipitação, a Requerida passou a responsabilizá-la, enviando mensagens com ofensas gravíssimas, difamações, ataques de cunho religioso e ameaças à sua imagem profissional. Requer a condenação da Ré ao pagamento de multa contratual de 40% pelo cancelamento unilateral do serviço, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a determinação para retirada de reclamação formulada no PROCON e a concessão da gratuidade de justiça. A Requerida apresentou Contestação de id. 77703381, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça da Autora e requereu a concessão do benefício para si. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a nulidade formal do contrato por ausência de assinaturas e erro na data informada. Afirmou que a Autora falhou na prestação dos serviços por não entregar o projeto completo, desconsiderar suas orientações e indicar mão de obra inadequada, fatos que motivaram a rescisão verbal e a abertura de reclamação no PROCON. Formulou Pedido Contraposto requerendo indenização por danos morais de R$ 8.000,00, alegando ter sofrido abalo psicológico severo e crises de ansiedade em decorrência do descumprimento contratual. A Autora apresentou manifestação em id. 88496964, após audiência, reiterando a exordial, sustentando que as provas confirmam o profissionalismo e a conduta vexatória da Ré. Impugnou o atestado psicológico juntado pela Requerida no pedido contraposto, apontando contradição insuperável ao indicar que os sintomas de ansiedade relatados eram pré-existentes há mais de três anos, inexistindo nexo causal com o contrato discutido. Em 25 de novembro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata constante em id. 83736467, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento. A tentativa de conciliação restou infrutífera, não logrando êxito a proposta de acordo da Ré no valor de R$ 2.200,00. Durante o ato judicial, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da Autora, à oitiva do informante Cristiano Souza da Rocha e das testemunhas Davi Júlio Lourenço e Juliana Roda da Silva. Em seu depoimento pessoal, a parte autora, Sra. Mayane Santana Santos, relatou que…

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