Processo 5029049-29.2022.8.13.0701

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5029049-29.2022.8.13.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5029049-29.2022.8.13.0701 REQUERENTE: GAMA RADIOTERAPIA LTDA CPF: 86.691.854/0001-87 REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: MICAELE ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): RN METROPOLITAN LTDA CPF: 04.467.112/0001-08 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL CPF: 25.438.409/0001-15 REQUERIDO(A): GAMA RADIOTERAPIA LTDA CPF: 86.691.854/0001-87 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentado por Gama Radioterapia Ltda e JOAQUIM JOSÉ DE LIMA em face de RN METROPOLITAN LTDA, objetivando receber o valor da condenação de obrigação de pagar estabelecida na sentença ID: 9912292172 e acordão ID XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$10.905,00. No ID: 104902952466, a executada apresentou embargos à execução arguindo, em suma, excesso de execução. Sustenta que os cálculos dos exequentes (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) utilizam índices indevidos (TMG) e juros moratórios em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Aponta como correta a quantia de R$ 12.840,87 para o débito principal e R$ 1.926,13 para os honorários. Instada a se manifestar, a exequente Gama Radioterapia Ltda concordou com os valores indicados pela executada (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando, todavia, pela aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, totalizando o débito em R$14.124,95. O exequente Joaquim, embora intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), não se manifestou a respeito como registrado no PJE em 05 de agosto de 2025. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX) No ID XXX.XXX.XXX-XX a contadoria judicial registrou a concordância das partes. É o breve relatório, DECIDO. Como relatado acima, houve convergência das partes quanto ao valor principal incontroverso de R$12.840,87 e honorários de R$1.926,13, remanescendo controvertida somente a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Acerca da penalidade em questão o referido artigo dispõe o seguinte: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” {original sem destaques}. A executada, embora tenha impugnado o valor via embargos, não promoveu o pagamento voluntário ou o depósito da quantia que entendia correta no prazo de 15 dias após a intimação para o cumprimento de sentença. Conquanto a parte alegue a tempestividade dos embargos à execução, a literalidade do dispositivo legal não prevê que o oferecimento de embargos ou impugnação, desacompanhado do depósito do valor devido, obste a incidência da multa sobre a parcela devida. Assim, já decidiu o TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO -…

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