Processo 5029050-75.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029050-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL RODRIGUES CAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA - ES12411, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Vistos etc. A parte autora requereu a realização de prova pericial ergonômica e a produção de prova testemunhal no ID 75437772. Consta Decisão deferindo a prova pericial, fixando os honorários periciais e nomeando perito. (ID 74888456). Vieram-me os autos conclusos para análise É o relatório. Decido. Em que pese a alegação da parte autora sobre a necessidade da realização da prova testemunhal, constato que não merece prosperar. Em razão da realização de audiência de instrução e julgamento ser vinculada à necessidade de produção de prova oral sobre fatos controvertidos relevantes. No caso em tela, os elementos fáticos principais (doença, atividades exercidas, ausência de nexo causal e inexistência de incapacidade) serão analisados tecnicamente através da perícia médica. A parte autora narra na petição inicial ID 46799687, as seguintes patologias: "O autor é afligido pelos sintomas característicos das enfermidades supracitadas, que são: dores articulares nos ombros e joelhos, perda de força e destreza em grau relevante e grave redução dos movimentos de flexo-extensão de ambos os membros superiores e dos joelhos, apresentando dificuldades para elevação, abdução e rotação". Constato que as patologias que foram narradas na petição inicial, são de natureza ortopédicas, não justificando a prova pericial ergonômica. Destarte, analisando os autos e as provas já carreadas, entendo por desnecessária a realização da prova testemunhal e pericial ergonômica para o julgamento da presente demanda. Sendo assim, indefiro o pedido no ID 75437772. Com relação aos honorários periciais, o valor fixado foi de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Entendo que é necessário minorar o valor fixado de honorários periciais para estar em consonância com os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020, assim minoro os honorários e FIXO em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), que equivale a três vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. Nomeio como perito Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: jvrsp@hotmail.com, para que após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso a perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com endereço profissional…
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