Processo 5029051-13.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5029051-13.2022.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5029051-13.2022.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA JOSEILDA DA SILVA PEREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Maria Joseilda da Silva Pereira em face da União Federal, visando a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, bem como a sua reintegração às fileiras do Exército, para prosseguir com o tratamento médico necessário, até a sua total recuperação, com a percepção de vencimentos. Requer, ainda, o pagamento de danos morais e estéticos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para desconstituir o ato que licenciou a parte autora, devendo ser reintegrada às fileiras do Exército, na qualidade de agregado/adido, com a consequente reativação de sua remuneração/soldo e continuidade da assistência médico-hospitalar com os tratamentos/cirurgias necessários, até parecer médico definitivo quanto à estabilização das lesões e capacidade laboral. Foi concedida a tutela provisória. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (parte autora) e artigo 85, §3º, I, do CPC (parte ré), observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A autora recorreu, postulando, em síntese, a reforma parcial da decisão, a fim de que a União seja condenada ao pagamento dos danos morais e estéticos. A União também apelou, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Sustenta a autora ter sido incorporada às fileiras do Exército em 21/7/2020, como técnica em enfermagem, tendo sido lotada no Hospital Militar de Área de São Paulo – HMASP. Alega que, em 18 de dezembro de 2021, foi vítima de acidente de trabalho quando auxiliava na alimentação de um paciente do setor de clínica cirúrgica e teve a mão direita atingida pela plataforma da mesa auxiliar. Procurou o pronto socorro do HMASP, onde foi submetida a radiografia da mão direita, tendo sido identificada a fratura da falange distal do quinto quirodáctilo direito. Foi medicada, tendo sido realizada a imobilização com tala metálica, sendo afastada do trabalho por 2 dias. Foi reavaliada dois dias depois no ambulatório de ortopedia do HMASP, com retirada da tala. Foi identificado quirodáctilo em martelo e realizada imobilização com tala antebraquipalmar, com afastamento por mais 15 dias. Sustenta que, após a retirada da imobilização, em fevereiro de 2022, retornou ao trabalho e retomou acompanhamento ortopédico com indicação de tratamento cirúrgico, que foi realizado em 28 de abril de 2022, através de tenorrafia e fixação com fio de Kirschner,…

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