Processo 5029054-05.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029054-05.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SALDANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA FERREIRA DE SOUZA MOURA - SP399121 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA YURI HIRAYAMA - SP482405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na "Informação de Irregularidades": - procuração devidamente assinada. Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. Segundo prevê o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006, a assinatura eletrônica pressupõe indicação inequívoca do signatário, devendo ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Medida Provisória 2.200-2/2001). A assinatura da procuração apresentada pela parte autora não possui certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, uma vez que não foi emitida por uma de suas autoridades certificadoras (a lista de autoridades certificadoras da ICP-Brasil é facilmente obtida na internet). Como se sabe, as assinaturas eletrônicas podem ser classificadas em simples, avançadas e qualificadas. Somente as assinaturas com certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira possuem o atributo de qualificadas. Não há dúvida de que, em contratos ou avenças em geral, as partes podem eleger a assinatura que melhor lhes aprouver. A procuração, porém, quando apresentada judicialmente, deixa de ser um mero instrumento representativo do contrato de mandato e passa a ser elemento de regularidade processual. Uma vez apresentada judicialmente, ela também tem por destinatário o Juízo, a quem compete verificar a regularidade da representação processual. As assinaturas realizadas por intermédio da plataforma "gov.br", embora sejam evidentemente reconhecidas pelo ordenamento jurídico, além de não serem qualificadas (como exige o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006), não possuem atributo de imediata validação. Conforme se depreende da procuração anexada aos autos, tal assinatura contém apenas e tão somente o nome do signatário e a data em que foi aposta. Não há, no documento, um código hash ou qualquer outro código validador que permita uma imediata conferência da validade da assinatura. É necessário que o documento seja baixado ("download") dos autos e posteriormente enviado ("upload") em uma plataforma de validação. Este Juizado Especial Federal em São Paulo recebe mensalmente milhares de novos processos e, entre as atribuições que lhe são impostas por lei, está a conferência da regularidade das ações ajuizadas. Para cumprir essa tarefa a contento, exige-se que, não sendo apresentada procuração assinada manualmente, as assinaturas eletrônicas sejam certificadas por autoridades certificadoras da ICP-Brasil. Somente essas -…
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