Processo 5029055-93.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029055-93.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. P. R., RAFAELA FIRME PINA, COSME PRETTI REZENDE REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILLA PYLRO SOARES - ES30481 DECISÃO / CARTA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por L. P. R. (menor impúbere, representada por seus genitores) em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e contar atualmente com 8 anos de idade, encontrando-se em fase decisiva de desenvolvimento neurocognitivo e alfabetização. Informa que, após apresentar severas dificuldades de aprendizagem, foco e memorização no ambiente escolar, foi submetida a uma extensa investigação multidisciplinar. A avaliação neuropsicopedagógica e o exame do Processamento Auditivo Central (PAC) identificaram imaturidade e déficits em integração binaural bilateral, separação binaural bilateral e funções executivas. Tais disfunções, inclusive, já repercutem diretamente em seu desempenho acadêmico no 3º ano do Ensino Fundamental. Sustenta que, diante do diagnóstico técnico, o profissional de saúde assistente prescreveu como tratamento indispensável a realização de 16 sessões de Treinamento Auditivo Central (TAC) em cabine acústica. Todavia, ao solicitar a autorização administrativa, a operadora ré recusou o custeio do procedimento sob a justificativa de que a técnica específica "não consta cobertura no escopo contratual" e não possui previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Inconformada, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência liminar para que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de identificação, relatórios escolares, exames clínicos e a negativa formal da operadora. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, impõe-se o seu acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a parte requerente é menor de idade (contando com apenas 8 anos). Por se tratar de menor impúbere, destituída de inserção no mercado de trabalho ou de qualquer fonte de renda própria, a sua condição de hipossuficiência econômica é juridicamente presumida. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o direito ao benefício da gratuidade judiciária deve ser avaliado sob a ótica da situação econômica do próprio demandante, e não de seus representantes legais, uma vez que o patrimônio dos genitores não se confunde com o da menor. Portanto, evidenciada a ausência de recursos da própria menor para fazer frente às despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de seu pleno desenvolvimento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Agora passo à…
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