Processo 5029059-33.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029059-33.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIA DE VARGAS SILVA REU: BANCO CSF S/A Advogados do(a) AUTOR: DANILO SIMOES MACHADO - ES9291, KARINA SIMOES MACHADO - ES13634, PEDRO MARTINS SIMOES - ES41222 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por LILIA DE VARGAS SILVA em face do BANCO CSF S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do débito fraudulento e a proibição de qualquer cobrança direta ou indireta. A autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente e cartão de crédito administrados pelo banco réu e que, em 02/07/2026, foi vítima de um golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento"). Relata que recebeu ligação de pessoa que se identificou como preposta do banco, informando sobre transações suspeitas, e que, induzida em erro, seguiu instruções que resultaram na realização de transações fraudulentas por terceiros em sua conta. Aduz que o banco réu falhou em sua segurança ao permitir transações totalmente fora de seu perfil de consumo e que, ao tentar solucionar o problema administrativamente, não obteve êxito, restando uma fatura com vencimento para 10/07/2026 no montante de R$ 28.540,12 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos), valor que afirma nunca ter transacionado anteriormente. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, in caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, in urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto,…
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