Processo 5029061-64.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5029061-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) INTERESSADO : OSVALDIR BOARETTO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZIMMERMANN BOARETTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN INTERESSADO : ROSEMARI ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZIMMERMANN BOARETTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN INTERESSADO : MAGNA REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZIMMERMANN BOARETTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN DESPACHO/DECISÃO LEONIR BOARETTO , ALDETE BOARETTO , SAYONARA MARIA DAGNOLUZZO BOARETTO , ELISABETH BENJAMIN CAMARGO BOARETTO e ALCIDIR BOARETTO interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0301606-69.2018.8.24.0016, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS em desfavor SUPERMERCADO BOARETTO LTDA., ROSEMARI ZIMMERMANN BOARETTO e OSVALDIR BOARETTO , rejeitou a impugnação e homologou a prova técnica. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 0301606-69.2018.8.24.0016/SC, evento 554, DESPADEC1 ): Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a realização de prova técnica para avaliação do imóvel penhorado, com o objetivo de definir o valor do bem e verificar se o terreno comporta divisão cômoda, a fim de subsidiar eventual alienação judicial ou outras medidas decorrentes da constrição ( evento 376, DOC1 ). Sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial ( evento 426, LAUDO1 ) bem como o laudo complementar posteriormente apresentado ( evento 437, LAUDO1 ). Intimados para manifestação acerca da conclusão do trabalho pericial, os coproprietários apresentaram impugnação à prova pericial ( evento 511, PET1 ), na qual sustentaram, em síntese: (a) a nulidade da nomeação do perito, sob o argumento de que não foram intimados da decisão que o designou, o que violaria o contraditório e a ampla defesa; (b) impropriedade das conclusões periciais, especialmente no que diz respeito às sugestões de desmembramento e divisão do imóvel. Alegam que o laudo propõe alternativas desprovidas de respaldo legal segundo o Plano Diretor e a legislação urbanística de Capinzal, sendo que os próprios peritos teriam reconhecido que as soluções apresentadas carecem de aprovação administrativa e não encontram suporte normativo imediato; (c) também impugnam as conclusões do laudo complementar, que sugere a criação de via pública no interior do imóvel, sustentando que tal medida é juridicamente impossível por meio de simples desmembramento, exigindo, nos termos da Lei nº 6.766/1979, projeto de loteamento formal, com estudos urbanísticos específicos e aprovação dos órgãos municipais competentes, que a abertura de nova rua acarretaria impactos não considerados pelos peritos, como necessidade de redes de drenagem, esgoto, pavimentação e iluminação, além de exigir a destinação de áreas públicas, tudo incompatível com o procedimento utilizado; (d) que as soluções propostas pelos peritos gerariam prejuízo patrimonial significativo, especialmente aos coproprietários que não são executados, isso porque o traçado sugerido provocaria perda de área útil, desvalorização imobiliária e criação de lotes encravados, com evidente desigualdade entre os…
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