Processo 5029062-87.2022.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5029062-87.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLE BRASIL LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com vistas a desconstituir o título executivo cobrado na Execução Fiscal n. 5023585-83.2022.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 426788501). Impugnação da parte Embargada (Id 430276341). Em réplica, a parte embargante reiterou suas alegações iniciais, bem como o pedido de produção de prova pericial para averiguação de produtos semelhantes aos produtos autuados, a ser realizada na FÁBRICA da empresa, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que ela realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO. Requereu, ainda, a realização de prova documental suplementar e emprestada, a fim de comprovar a veracidade de suas alegações, uma vez que o título executado goza somente de presunção relativa de veracidade (Id 556203386). A parte embargada, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (Id 578697828). É o relato do necessário. Decido. Os presentes embargos visam desconstituir a cobrança da(s) multa(s) aplicada(s) após apuração de divergência entre o peso constante da embalagem e o peso real de alguns produtos da marca Nestlé. Nos presentes autos, não se verifica a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais resultam inexistentes neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela embargante são matérias eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial. Explico. A produção de prova pericial será despicienda, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes a demonstrar se a infração de fato foi ou não cometida, e realizar perícia em mercadorias aleatórias, acondicionadas na fábrica, não seria útil para o deslinde do presente mérito, posto que diversas das mercadorias apreendidas, ou seja, das amostras já analisadas, não servindo sequer para ser confrontada com o laudo pericial produzido por ocasião da apreensão dos bens, pois realizado sobre objetos distintos. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em suma, ainda que se comprove que a mercadoria, de fato, ao sair da empresa possui pesagem correspondente ao informado na embalagem, a perícia não teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor da cadeia de consumo, previamente prevista em lei. Nesse sentido, inclusive, destaco o seguinte julgado, que diz respeito a caso análogo ao aqui discutido: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.…
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