Processo 5029063-02.2024.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5029063-02.2024.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5029063-02.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KATIA LUCIA VALLADARES Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 56061802: “CONFIRMO a liminar concedida no id. 51054607 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) DECLARAR nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) de nº nº 9106902 (id. 54300568) e inexistentes os débitos a que se refere; ii) CONDENAR a requerida a pagar à autora importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá sofrer juros e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ). Quanto ao pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do fundamentado alhures.” Recurso inominado interposto pela executada id. nº 62589024; Contrarrazões id. nº 62870747; Acórdão id. nº 75550005: “CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença. Na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.” Transito em julgado id. nº 75550008; Exequente apresenta valor do débito (R$ 8.078,54) id. nº 75922541; Executada alega cumprimento da obrigação de fazer id. nº 78077167; Exequente apresenta cálculo atualizado com multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º do CPC (R$ 8.963,14) id. nº 78166449; Decurso de prazo para pagamento da condenação id. nº 78221905; Executada apresenta impugnação ao valor do débito e realiza depósito em garantia do juízo (R$8.078,54) alegando que valor correto é R$7.809,84 id. nº 78562551; Despacho com penhora de valor (R$ 8.963,14) id. nº 78666323; Executada alega não concordar com liberação de valores para a exequente id. nº 78743448; Manifestação do exequente com cálculo atualizado (R$9.001,72) id. nº 79826833; Manifestação da executada id. nº 80298359; Contadoria apresenta valor atualizado do débito R$7.873,20 id. nº 89850000; Executada pede expedição de alvará de valor remanescente id. nº 90536859; Exequente pede expedição de alvará id. nº 90576600; Sentença extinguindo o processo com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil id. nº 90967788; Executada opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa quanto aos valores constritos id. nº 92414322; Exequente alega manifestação supra tratar-se de embargos protelatórios id. nº 92552045; Autos conclusos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (id. nº 92414322) em face da sentença de id. nº 90967788, sob a alegação de omissão quanto à constrição de valores anteriormente realizada nos autos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso em análise, assiste parcial razão à parte embargante. De fato, embora a sentença tenha homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor exequendo em R$ 7.873,20, bem como determinado a expedição de alvarás em favor das partes, não houve manifestação…

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