Processo 5029064-19.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5029064-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARQUES FERROS E AÇOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELE CARMINATTI (OAB SC033506) ADVOGADO(A) : DEBORA GONCALVES FERNANDES (OAB SC025277) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante imputou as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Para tanto, asseverou que a decisão embargada foi contraditória, pois restou fundamentado que a penhora na proporção determinada não seria capaz de afetar o mínimo existencial do agravado, além de ser omissa quanto ao esgotamento dos meios previstos para satisfação da execução ( evento 15, EMBDECL1, 2G ) Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Inicialmente, ressalto que o julgamento dos embargos de declaração pode ser realizado independentemente da intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão será no sentido de seu parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, e da consequente manutenção do pronunciamento anteriormente proferido, a teor do §2º do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração são o típico recurso destinado a expungir esses descompassos na decisão. Objetivam, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não têm por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil . 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1630). Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas na lei, não possuindo, assim, finalidade de reexame do mérito, da prova ou dos seus fundamentos. Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo : Thomson Reuters. Brasil, 2021. RB-10.2). Desta forma, " os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento . (TJSC, embargos de declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Nessa linha, já decidiu este Tribunal de Justiça: " A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os…
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