Processo 5029066-59.2025.8.08.0035
TJES • Desapropriação
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029066-59.2025.8.08.0035 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILSON REINALDO DA SILVA, ROSANGELA BALARINI DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de NILSON REINALDO DA SILVA e ROSANGELA BALARINI DA SILVA, objetivando a incorporação ao patrimônio público dos imóveis correspondentes aos lotes nº 02 e 15 da quadra D, situados na Chácara Nossa Senhora do Carmo, bairro Ibes, no município de Vila Velha/ES, matriculados sob os números 84891 e 84892 no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES. A desapropriação visa à implantação das obras do Corredor Metropolitano Sul, conforme declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 585 S, de 18 de março de 2025. Na exordial, o ente público ofereceu a quantia de R$ 1.628.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil reais) a título de indenização prévia, valor este que seria integralmente depositado em juízo para fins de imissão provisória na posse dos bens. Os Requeridos, por sua vez, compareceram espontaneamente aos autos para manifestar a sua discordância com o valor ofertado pelo Estado, por considerá-lo aquém da justa indenização devida, embora tenham anuído expressamente com a concessão da imissão provisória na posse, com fulcro no art. 34-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Naquela oportunidade, requereram o levantamento de 100% (cem por cento) do valor a ser depositado, tendo comprovado a propriedade dos imóveis, juntado certidões de quitação fiscal e um termo de concordância com a imissão na posse. Em 20 de agosto de 2025, foi proferida decisão (ID 76531869) que deferiu liminarmente o pedido de imissão provisória na posse dos bens expropriados ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mediante o depósito judicial do valor ofertado, no montante de R$ 1.628.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil reais). A mesma decisão nomeou o engenheiro civil Rogério de Souza Dias como perito judicial para a avaliação do bem e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Contudo, a referida decisão silenciou-se quanto ao pedido de levantamento integral do depósito formulado pelos Requeridos. Diante da omissão, os Requeridos opuseram Embargos de Declaração (ID 76853494), aduzindo a necessidade de pronunciamento judicial acerca do levantamento da integralidade da quantia depositada, que seria consectário lógico da anuência com a imissão provisória e do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 34-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Posteriormente, os Requeridos apresentaram petição (ID 79995762) noticiando fato novo superveniente, qual seja, a ocupação fática do imóvel pelo Estado do Espírito Santo, por intermédio de representantes da SEMOBI, ocorrida em 02 de outubro de 2025, sem a prévia expedição de mandado judicial de imissão provisória na posse. Alegaram, ainda, que durante essa ocupação irregular, foi retirada uma estrutura física ("gazebo") de sua propriedade, configurando posse administrativa manu militari e causando grave prejuízo. Com base…
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