Processo 5029072-64.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029072-64.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029072-64.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ISABEL CRISTINA MACHADO SANTOS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de Ação de Indenização de Seguro proposta por Robson Vieira da Silva e Isabel Cristina Machado Santos Vieira em face de SICOOB Seguradora de Vida e Previdência S/A. Os autores alegam, em síntese, que são genitores e herdeiros legais de Luís Otávio Vieira Neto, falecido em 10 de setembro de 2024, vítima de acidente de trabalho. Informam que o de cujus era beneficiário de um contrato de seguro de vida em grupo (apólice nº 93200178, certificado/contrato nº 41000.21347), o qual previa, segundo a exordial, coberturas globais de R$ 103.684,20 para Morte Acidental e de R$ 28.513,16 para Auxílio Funeral (SAF), totalizando R$ 132.197,36, sob o teto de um capital segurado individual máximo de R$ 300.000,00. Aduzem que, acionada a via administrativa, receberam apenas a quantia de R$ 25.921,04. Inconformados com o montante quitado, postulam a condenação da seguradora ao pagamento complementar da indenização securitária no valor de R$ 248.157,92 englobando as diferenças de Morte Acidental e do Auxílio Funeral , além de indenização por danos morais . Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação tempestiva. Preliminarmente, deduziu impugnação ao valor da causa, argumentando que o proveito econômico pretendido não guarda correspondência com as cláusulas contratuais, devendo o valor da causa ser estimada em R$ 57.342,10. No mérito, sustenta a correção do pagamento administrativo efetuado e a estrita observância aos limites pactuados. Explica que o seguro em comento foi contratado na modalidade de "Capital Global Uniforme", em que o montante total segurado deve ser rateado pelo número de vidas ativas componentes do grupo ao tempo do sinistro. Destaca que, na data do óbito, o grupo segurado Torneadora Valdeir e Vladmir Ltda, contava com 4 vidas. Logo, dividindo-se o capital global da cobertura de Morte/Morte Acidental (R$ 103.684,20) por 4, obteve-se o capital individual de R$ 25.921,05 para o segurado. Desse modo, assevera ter efetuado a integral liquidação do sinistro mediante o repasse de R$ 25.921,04 à genitora e R$ 25.921,06 ao genitor, preenchendo a quota-parte de 50% devida a cada herdeiro (totalizando R$ 51.842,10). No que tange ao Auxílio Funeral (SAF), impugna a pretensão complementar esclarecendo que o limite individual fixado no certificado era de R$ 5.500,00 e que o serviço foi integralmente prestado por empresa terceirizada custeada pela própria seguradora, inexistindo desembolso financeiro pelos autores capaz de ensejar reembolso ou indenização. Afasta a incidência de danos morais sob a alegação de estrito cumprimento do contrato e ausência de ato ilícito , rebatendo a tese de vício na prestação de serviços. Por fim pugna, pela total improcedência dos pedidos autorais. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas. Proferida decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal requerido pela ré,ante a ausência de prejuízos. Vieram os autos…

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