Processo 5029074-63.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029074-63.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5029074-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : D\'MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor D\'MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na " ação de resolução contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência " proposta em desfavor da ré N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) " os valores adimplidos não refletem cumprimento substancial da obrigação principal [...] incapazes de demonstrar efetiva execução do contrato "; b) " a própria conduta da Agravada [...] evidencia a ausência de boa-fé objetiva "; c) " o ordenamento [...] não exige o exaurimento da cognição [...] para a concessão de medidas possessórias "; d) " as partes já haviam acordado [...]  que, no caso de não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou no atraso do pagamento [...], a Agravada autorizaria a retomada da posse do imóve "; e) " eventual improcedência da demanda poderá ser compensada mediante reparação patrimonial "; f) " a permanência da Agravada no imóvel perpetua dano contínuo à Agravante, [...] privada do uso, fruição e disposição de seu próprio bem "; g) " impõe-se [...] a fixação de indenização mensal pelo uso do imóvel "; h) " se a liminar de reintegração de posse não for concedida, os valores pleiteados na inicial estão fadados a exceder o montante adimplido "; i) " a inadimplência consciente da Agravada se estende há mais de 5 [...] anos ". Daí extrai os seguintes pedidos:  Ante o exposto, REQUER-SE : a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento e o seu regular processamento, nos exatos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, com a consequente intimação da Agravada para a apresentação de contrarrazões; b) Liminarmente , o deferimento da tutela recursal inaudita altera parte, para que seja determinada a reintegração da Agravante na posse do apartamento n. 1501 e das 3 (três) vagas de garagem do Edifício Royal Beauty Residence, expedindo-se o devido mandado de reintegração em face da Agravada; c) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do reclamo, para o fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a imediata reintegração de posse do imóvel em favor da Agravante ou, subsidiariamente , a fixação de indenização mensal pelo uso do bem, como forma de impedir a perpetuação do inadimplemento e do enriquecimento sem causa da Agravada. É o relatório.  Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal,  "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia"  (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às…

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