Processo 5029077-18.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029077-18.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5029077-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTINHAS FABRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE FRAGAS JÚNIOR (OAB SC027546) AGRAVADO : ANTONIO BIZATTO ADVOGADO(A) : ALAN NURNBERG (OAB SC061655) ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTINHAS FABRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e manteve a tutela cautelar anteriormente deferida na " ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais" proposta por ANTONIO BIZATTO . É o relatório. Decido. O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais (arts. 994, 1.009, 10.15, 1.021, 1.022, 1.027, 1.042 e 1.043 do CPC) corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo . 2 ed. São Paulo: Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law . v. 2. Belo Horizonte: Dialética, 2021p. 180/181).  Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição.   Sobre o tema, cita-se a jurisprudência do STJ: "Há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo. Assim, uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional [...]" (STJ, AgRg no HC 898.545/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/5/2024). Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no  interesse  (arts. 17 e 996 do CPC), na  legitimidade  (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no  cabimento  (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na  tempestividade  (art. 1.003,  caput  e § 5º, e 1.023,  caput , do CPC), na  regularidade formal  (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023,  caput , e 1.029, I a III, do CPC), na  ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer  (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no  preparo  (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC). A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina:  Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na…

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