Processo 5029088-35.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5029088-35.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5029088-35.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE LUBRIFICANTES - SIMEPETRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE LUBRIFICANTES contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de segurança para assegurar às pessoas jurídicas substituídas (i) o direito de apropriação dos créditos de IPI decorrentes de aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos imunes ao imposto, para fins de pedido de ressarcimento do saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre-calendário, ou compensação com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil; e (ii) o direito de apropriar extemporaneamente os créditos de IPI em relação aos últimos cinco anos anteriores à data da impetração, autorizando o ressarcimento do saldo credor acumulado dos créditos. Narra que suas substituídas adquirem matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pelo IPI, embora os utilizem na industrialização de produtos imunes ao imposto. Sustenta, em suma, que suas substituídas fazem jus à apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos tributados na entrada, mesmo quando empregados em produtos que não são tributados na saída. Aduz que o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente à sua pretensão no julgamento dos recursos afetados ao Tema nº 1.247 dos recursos repetitivos, sendo, ainda, o posicionamento assente na jurisprudência dos Tribunais. Atribui à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimada para regularização da petição inicial (ID nº 431822227), a parte impetrante peticionou ao ID nº 447873192, para a juntada de documentos e comprovação do recolhimento das custas processuais. Instado a se manifestar, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público peticionou ao ID nº 460889932, aduzindo, preliminarmente, a existência de determinação do STJ de suspensão nacional de processos sobre o tema, bem como a limitação da abrangência dos efeitos de eventual decisão a ser proferida. No mérito, sustenta a impossibilidade do creditamento pretendido, ante a ausência de permissivo para aproveitamento dos créditos no caso de a operação de saída do produto industrializado ser imune ou não-tributada, porque sequer existe projeção de incidência. A parte impetrante se manifestou sobre a manifestação preliminar ao ID nº 464420204. Sobreveio a decisão de ID nº 464936496, afastando as questões preliminares e deferindo o pedido liminar para autorizar as associadas da impetrante a se apropriarem de créditos de IPI decorrentes da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos imunes ao referido imposto, nos limites do decidido…

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