Processo 5029089-48.2025.8.13.0105

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5029089-48.2025.8.13.0105
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, 0, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5029089-48.2025.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ADRIANO BORGES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adriano Borges da Silva e Paulo Sergio Borges da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, em desfavor da vítima Alessandro Charles Pereira dos Santos. Apresentada a resposta à acusação pelo acusado Adriano Borges da Silva, por meio de causídico constituído, que requereu a produção de provas e reservou-se para o mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, o acusado Paulo Sergio Borges da Silva apresentou resposta à acusação, por meio de advogado, que suscitou as preliminares de nulidade da prova imagética por quebra da cadeia de custódia, nulidade do ingresso domiciliar e rejeição da denúncia por ausência de justa causa; no mérito, alegou a inocência do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em tempo, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares aventadas e pelo prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. I. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa de Paulo Sérgio Borges da Silva suscitou a nulidade das imagens de CFTV, alegando que a técnica de "gravação de tela" via celular, em vez da extração nativa dos arquivos, violaria os arts. 158-A a 158-F do CPP. Todavia, esta preliminar não merece acolhimento. Explico. Conforme consignado pelos agentes públicos, a extração direta das imagens restou tecnicamente impossibilitada no momento da diligência, tendo sido realizada a gravação contingencial para evitar a perda do vestígio por sobrescrita no HD do sistema. Assim, tais justificativas gozam de presunção de veracidade e legalidade. Ademais, a decretação de nulidade no processo penal exige a prova inequívoca de prejuízo suportado pela parte (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP. Nesse sentido, a higidez do conteúdo poderá ser ratificada por perícia técnica e pelo confronto com outros elementos de prova durante a instrução criminal. II. DA NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR Lado outro, sustenta a defesa a ilicitude da apreensão do veículo Gol DLM-0388, sob o argumento de que a entrada na garagem da residência do acusado ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, apontando contradição entre os relatos policiais e o depoimento de um vizinho. Contudo, esta tese não deve ser acolhida. Explico. A atuação policial amparou-se na visualização prévia de veículo com características idênticas ao utilizado no homicídio, estacionado na garagem do imóvel, o que configura fundadas razões para o ingresso imediato visando a elucidação de crime grave e recente. Nesse prisma, à luz do Tema 280 do STF, a entrada forçada em domicílio é lícita quando amparada em razões objetivas indicando situação de flagrância, devidamente justificadas a posteriori. In casu, a localização posterior de sangue humano no interior do automóvel e da identidade do acusado ratifica a legitimidade e a necessidade da diligência. De todo modo, eventuais divergências sobre a dinâmica da visibilidade externa…

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