Processo 5029092-55.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029092-55.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029092-55.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUBENS MORAES DE SOUZA (OAB RJ240965) ADVOGADO(A) : GESSICA CADINHA NUNES LEITE (OAB RJ229315) DESPACHO/DECISÃO Evento 17. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Decido. É importante ressaltar que o pedido de reconsideração é um meio de impugnação atípico, sem previsão legal, em que a parte sucumbente deverá apresentar novos argumentos que sejam aptos a gerar o reexame da decisão judicial. No presente caso, a parte requerente alega que o indeferimento da gratuidade de justiça foi equivocado, sob o argumento que o pedido de gratuidade deve ser analisada à luz da capacidade financeira real da parte, visto que  possui situação financeira comprometida por  despesas ordinárias (aluguel e plano de saúde) e extraordinárias (enfermidades), o que compromete sua renda mensal. Em que pese à alegações da requerente, não assiste razão à parte autora. No que tange à hipossuficiência financeira, o documento de rendimentos anexado aos autos demonstra que a parte autora aufere renda mensal substancial  (evento 1- CHEQ7). Tal montante supera substancialmente o critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública da União, conforme o artigo 1º da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014, para identificar aqueles que verdadeiramente necessitam de assistência jurídica gratuita por insuficiência de recursos. Embora a embargante alegue gastos ordinários, a análise da renda mensal global revela que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O princípio da gratuidade de justiça visa garantir o acesso ao Judiciário para aqueles que efetivamente não possuem recursos, não devendo ser confundido com uma isenção ampla para indivíduos que, apesar de possuírem despesas pessoais elevadas, mantêm padrão remuneratório muito superior à média da população brasileira. A existência de despesas com plano de saúde e medicamentos, por si só, não anula a capacidade financeira demonstrada pela remuneração percebida.  Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes. 2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial. 3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.…

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