Processo 5029096-60.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5029096-60.2022.8.08.0048 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA RECORRIDOS: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI, FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18075716) e recurso extraordinário (id. 18075721) interpostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 15577551), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Serra contra decisão que reconheceu omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência na sentença de mérito e, no cumprimento de sentença, determinou sua fixação nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, com remessa à Contadoria para atualização. O apelante alega julgamento ultra petita, preclusão, ausência de pedido na fase executiva e cerceamento de defesa por falta de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita ao se fixar os honorários no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve preclusão para a fixação dos honorários da fase de conhecimento; (iii) verificar se a ausência de pedido expresso no cumprimento de sentença impede o arbitramento dos honorários; e (iv) analisar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito expressamente postergou o arbitramento dos honorários para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, autorizando sua fixação em momento posterior, o que afasta a alegação de julgamento ultra petita. 4. A fixação dos honorários durante o cumprimento de sentença é mero desdobramento do título executivo judicial, inexistindo inovação de mérito ou afronta à coisa julgada. 5. O arbitramento posterior dos honorários não está sujeito à preclusão, mesmo que a petição inicial da execução tenha sido silente quanto a esse ponto, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Município foi regularmente intimado da decisão que reconheceu a omissão e determinou a remessa à Contadoria, tendo inclusive apresentado manifestações nos autos. 7. A aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC atende ao comando legal, sendo adequada à natureza do título executivo judicial. 8. A decisão apenas deu fiel cumprimento à sentença transitada em julgado, respeitando o contraditório, a ampla defesa e a legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença pode postergar o arbitramento dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.…
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