Processo 5029097-11.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5029097-11.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029097-11.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : TEREZA MARIA RABELLO GONCALVES ADVOGADO(A) : CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Para evitar tautologia, reporto-me ao relatório da decisão do evento 15, DESPADEC1 : "A  UNIÃO  apresentou  impugnação à fase de cumprimento de sentença  que lhe move  TEREZA MARIA RABELLO GONÇALVES  ( evento 10, IMPUGNA1 ). Em síntese, argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que a decisão teria aplicabilidade territorial restrita ao estado do Mato Grosso do Sul, conforme dispõe o art.16 da Lei nº 7.347/85, na redação conferida pela Lei nº 9.494/97, e que não haveria prova de que o instituidor da pensão estivesse lotada naquele estado. Defende a prescrição da pretensão executória. Refere que nada mais é devido, porquanto já houve o pagamento integral do valor. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação, com a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a retificação dos cálculos apresentados, com o reconhecimento do excesso alegado, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, e custas processuais. Intimada, a parte exequente se manifestou ao  evento 13, PET_INTERCORRENTE1 . Refuta as alegações da União, exceto quanto ao excesso de execução, reconhecendo que assiste razão à impugnante neste ponto, devendo ser observada a cota parte da pensionista e o valor apurado pela União de R$ 119.861,77, atualizado em junho/2024. A exequente argumenta que não há limitação territorial na decisão da ação civil pública exequenda, que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, que não houve comprovação da tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada, que o título executivo transitou em julgado em 02.08.2019, não havendo prescrição da execução ajuizada em 25.06.2024. Ao final, requer o parcial acolhimento da impugnação, nos termos da fundamentação apresentada. (...)" Proferida decisão que acolheu a ilegitimidade ativa em razão da limitação territorial ( evento 15, DESPADEC1 ). Interposta apelação pela parte exequente ( evento 21, APELAÇÃO1 ), à qual foi dado provimento para afastar a ilegitimidade, determinando o prosseguimento do feito ( processo 5029097-11.2024.4.04.7100/TRF4, evento 7, ACOR2 ). O Acórdão restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. Acerca do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075). Precedentes. À míngua de expressa limitação territorial no título judicial, o provimento sentencial beneficia todos os integrantes das categorias indicadas pelo Ministério Público Federal. (TRF4, AC 5029097-11.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 16/07/2025) Com o trânsito em julgado do recurso, vieram os autos autos…

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