Processo 5029099-64.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5029099-64.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029099-64.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: PIPELINE DIGITAL COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA., PIPELINE SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pipeline Digital Comunicacao e Informatica LTDA e Pipeline Servicos LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), por meio da qual objetiva provimento jurisdicional para afastar a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidos nos termos das Leis nºs 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014. Por decorrência, pugna pelo reconhecimento do direito "à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS ou, sendo o caso, a recomposição do saldo credor das contribuições na escrituração fiscal contábil, relativamente aos fatos geradores ocorridos no quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, com a devida atualização pela Taxa Selic". Alega a parte impetrante, em apertada síntese, que a interpretação conferida pela autoridade impetrada viola o conceito de receita/faturamento, apontado pelo texto constitucional como a base sobre a qual podem incidir a contribuição ao PIS e a Cofins, até porque o ISS não configura receita do contribuinte, e sim do ente tributante. Destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) também não pode compor a base de cálculo dos tributos federais mencionados (RE nº 574.706), cujo raciocínio entende também deva ser aplicado para o ISS. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A medida liminar foi deferida "para suspender a exigibilidade dos valores correspondentes ao ISS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, da impetrante, nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer medida coercitiva para promover a cobrança das referidas exações" (ID 466640447). A União requereu seu ingresso no feito (ID 468670619). O Procurador da Fazenda Nacional prestou informações, arguindo sobre sua ilegitimidade passiva. A RFB, por seua vez, argumentou que o valor da receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes (ID 468740192 e ID 471386338). O Ministério Público Federal informou não identificar hipótese para sua intervenção (ID 484472389). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, acolho da alegação de ilegitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional de São Paulo, eis que não estando os débitos inscritos em dívida ativa da União, é do Delegado da Receita Federal a…

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