Processo 5029100-16.2025.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5029100-16.2025.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5029100-16.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AUTOR: JAILSON CONCEICAO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta JAILSON CONCEIÇÃO MONTEIRO, em 30.10.2025, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a sentença dos autos n. 5002056-05.2022.4.03.6183 (Id 341385349). O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e erro de fato ao afastar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos de 18.4.1998 a 25.8.1999 e de 14.5.2001 a 14.2.2022. Sustenta que a decisão ignorou a exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro" (VCI) para a categoria de motorista de ônibus, sob o argumento equivocado de inexistência de previsão legal. Aduz, ainda, a existência de prova nova, consubstanciada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado da empresa São Luiz-Campo Belo, obtido após o trânsito em julgado. Requereu a desconstituição do julgado e, em juízo de rescisório, o reconhecimento dos períodos especiais com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (14.2.2022). A petição inicial veio acompanhada de documentos, complementados na emenda à inicial (Id 341385352 e 341388091). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 341430841). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sustentando o uso da via rescisória como mero sucedâneo recursal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, ante a inexistência de violação direta de dispositivo de lei, bem como a ausência de erro de fato, porquanto tanto em primeira como em segunda instância houve análise específica e pormenorizada dos períodos de controvertidos, concluindo, os nobres Julgadores, pela ausência de período especial nos lapsos. Com relação à prova nova, alega que os documentos colacionados não preenchem os requisitos de prova nova por serem posteriores ao julgado, e que não houve erro de fato, mas sim interpretação judicial sobre as provas então existentes, as quais foram consideradas insuficientes para o enquadramento técnico (Id 349929127). A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id 353118211). O INSS apresentou suas razões finais (Id 340169424 e 345171890). Declarado o impedimento do Desembargador Federal Marcus Orione (Id 361974786). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 345471926). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Prazo decadencial da ação rescisória A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 4.12.2023, e a ação rescisória foi proposta em 30.10.2025 (p. 1.005 do Id 341388090). Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos. Preliminar de carência de ação - arguida pelo INSS A preliminar de carência da ação arguida pelo INSS, sob o argumento de que…

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