Processo 5029106-23.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029106-23.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: RUMO MALHA CENTRAL S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RUMO MALHA CENTRAL S.A., em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de ação sob o rito comum, que deferiu parcialmente a tutela “para assegurar à requerente o direito de oferecer seguro-garantia, objeto da apólice de ID nº 426758281 em garantia ao débito vinculado ao Processo Administrativo Sancionatório nº 50500.158282/2024-56, de forma que tal débito não enseje a inscrição do requerente junto ao CADIN, suspendendo-se a exigibilidade do crédito, conquanto a garantia apresentada seja integralmente suficiente e preencha os critérios e condições formais para a sua aceitação.” Alega a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deixou de considerar que o débito discutido nos autos possui natureza não tributária, razão pela qual deve ser aplicado de imediato os termos firmados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203, que reconhece a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito a partir da apresentação de seguro garantia. Aduz a agravante que apresentou endosso em atenção as poucas observações efetuadas pela ANTT, dando atenção aos requisitos da Portaria PGF nº 41/2022. Pontua que tem por certa a possibilidade de reforma da r. decisão combatida para reconhecer a impossibilidade de notificar as Seguradoras do Contrato de Concessão para pagamento da multa oriunda do Processo Administrativo nº 50500.158282/2024-56, em razão da não caracterização de sinistro. Pretende, dessa forma, a concessão de tutela de urgência para reconhecer e determinar a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Processo Administrativo n° 50500.158282/2024-56, assegurar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como impedir sua inscrição no CADIN e reconhecer a impossibilidade de a ANTT notificar as Seguradoras do Contrato de Concessão para pagamento coercitivo da multa. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 342476065). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar a concessão da tutela pleiteada. Na origem, trata-se da ação sob o rito comum nº 5027242-80.2025.4.03.6100, ajuizada pela agravante, com pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais), decorrente da sanção do Processo Administrativo nº 50500.158282/2024-56, impedir a inclusão do nome da RUMO do CADIN, nos termos do…
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