Processo 5029110-39.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029110-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE BATISTA ROCHA REQUERIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Advogado do(a) REQUERENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSIMEIRE BATISTA ROCHA em desfavor de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ambos qualificados nos autos. Em sua peça inicial (ID 76132918), a requerente sustentou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e ter recebido o diagnóstico de Carcinoma Mamário (CID C50.9). Aduz que, após a conclusão do tratamento quimioterápico, necessitava com premente celeridade submeter-se ao procedimento cirúrgico de "Mastectomia Radical ou Radical Modificada com Ressecção do Linfonodo Sentinela". Relatou que os pedidos médicos foram formalizados administrativamente em 25/07/2025, contudo, a operadora ré manteve a solicitação em estado perene de análise, configurando omissão abusiva que gerou severo sofrimento psicológico. Pugnou, então, pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a ré a autorizar a cirurgia no prazo de 24 horas, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela procedência dos pedidos para consolidar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em seguida, sob o ID 76151903, a autora apresentou emenda à petição inicial requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Este Juízo, ato contínuo, exarou o despacho de ID 76209522, por meio do qual assinalou a possível existência de conexão com a demanda nº 5029259-35.2025.8.08.0048, distribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca, cuja causa de pedir envolvia o pleito de exames correlatos. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da requerente para que esclarecesse o liame causal e técnico entre o exame genético postulado no outro processo e o ato cirúrgico pretendido nestes autos. A autora manifestou-se ao ID 76273104, aduzindo que, por possuírem objetos e pedidos distintos, não haveria litispendência, justificando-se a distribuição autônoma, mas não opôs óbice à tramitação conjunta. Por meio da decisão de ID 76377631, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a ausência de esclarecimentos técnicos sobre a dependência mútua entre o exame e a cirurgia obstava a perfeita visualização da probabilidade do direito. Inconformada, a parte autora informou sob o ID 76710428 a interposição de Agravo de Instrumento, o qual recebeu o número de protocolo 5013586-49.2025.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 78049211, na qual arguiu a ocorrência de litispendência em relação ao feito em trâmite na 2ª Vara Cível e a manifesta ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou que jamais se negou a cobrir o procedimento, demonstrando que os prazos regimentais e contratuais para a…
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