Processo 5029113-67.2024.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5029113-67.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHRISTIANO DE ALMEIDA BRAVIN, C.DE A. BRAVIN COMERCIO DE PECAS E BICICLETAS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: JACKELLINE FRAGA PESSANHA - ES40429, MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES - ES40428 Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposta por Christiano de Almeida Bravin e C. de A. Bravin comércio de peças e Bicicletas ME contra Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes. Alega a embargante que há flagrante ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada, em virtude de sua extinção por liquidação voluntária ocorrida em 13 de dezembro de 2021; que ocorreu nulidade processual pela ausência de citação válida do coexecutado e representante legal na data certificada em 2022, o qual apenas tomou ciência inequívoca do feito em 24 de julho de 2024; que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição trienal, dado o vencimento antecipado do débito e a ausência de citação interruptiva a tempo; que os valores bloqueados judicialmente ostentam natureza absolutamente impenhorável, por se tratarem de proventos e acertos salariais recebidos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos; e que a execução deve tramitar de modo menos gravoso, impondo-se a aceitação de um parcelamento mensal no valor de R$ 100,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que a dissolução voluntária transfere a responsabilidade aos sócios, desobrigando a pessoa jurídica extinta ; que a citação é pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC); que a prescrição de cédula de crédito bancário não se interrompe sem a triangularização processual válida; e que a impenhorabilidade de verba de caráter alimentar é garantida pelo inciso IV do art. 833 do CPC. Sustenta ainda que, diante da atual condição financeira do devedor e em respeito à dignidade da pessoa humana, é viável a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) para afastar juros e multas e deferir o pagamento parcelado. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou anular os atos a partir de janeiro de 2022; sucessivamente, que se reconheça a prescrição do título; ou, no mérito, que sejam desbloqueados os valores retidos via Sisbajud e, subsidiariamente, que o credor seja impelido a aceitar o plano de parcelamento ofertado, com a concessão liminar de efeito suspensivo. Em sua petição, a parte embargada/exequente alegou que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo, notadamente a garantia integral do juízo; que a baixa no CNPJ não exime a pessoa jurídica de responder por dívidas assumidas; que a citação cumpriu sua finalidade e foi certificada por oficial de justiça detentor de fé pública; que a demora no ato citatório decorreu dos trâmites do judiciário e da evasão do devedor para os Estados Unidos, não havendo inércia do credor a justificar a prescrição ; e que os embargantes não produziram prova documental robusta de que os valores bloqueados são, em sua totalidade, impenhoráveis. Em reforço, argumenta…
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