Processo 5029113-96.2022.8.08.0048

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5029113-96.2022.8.08.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029113-96.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABIENE ALVES COSTA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALISON KAIZER GUERINI DE ARAUJO - ES20058, VANESSA GARCIA RODRIGUES - ES31216 REQUERIDO: JAMES ALVES COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL VIGANOR DA SILVA - ES25515, SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO - ES5992 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FABIENE ALVES COSTA DE SOUZA em face de JAMES ALVES COSTA, objetivando a retomada do imóvel situado na Avenida dos Corais, nº 1, Quadra 2, Setor Oceania, Cidade Continental, Serra/ES (Lote 23 da Quadra 01). A requerente aduz que adquiriu o imóvel em 1997 e o cedeu em comodato verbal à sua genitora, Sra. Elairdes Alves Costa, no ano de 2000. Relata que, em 2018, o requerido (seu irmão) passou a residir no local com a mãe, edificando uma construção nos fundos ("puxadinho") sem sua autorização. Com o falecimento da genitora em agosto de 2018, a autora pleiteou a desocupação, o que foi recusado pelo requerido, configurando o esbulho. A liminar de reintegração de posse foi inicialmente indeferida (ID 39967404). Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação com Pedido Contraposto (ID 47260045). Alega que reside no imóvel desde 2011 para cuidar da genitora e que, em 2015, construiu um imóvel de dois pavimentos nos fundos com recursos próprios. Requer a proteção possessória e, em sede de pedido contraposto, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ou, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias. Houve réplica pela autora. No curso do processo, a autora noticiou a realização de novas obras pelo requerido, ensejando o deferimento de Tutela de Urgência Incidental (ID 56697007) para a imediata paralisação das intervenções, sob pena de multa diária. O pedido de reconsideração do requerido foi indeferido. O feito foi saneado (ID 84278637), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 90291601), colheu-se o depoimento pessoal do requerido, além da oitiva de duas testemunhas e um informante da autora, e três testemunhas do réu. As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (Autora: ID 70022830; Réu: ID 91689910), reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência de suas respectivas teses. A autora requereu, ainda, a aplicação da multa por descumprimento da liminar de paralisação de obras. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando o processo regular e apto para julgamento (Art. 355, I, do Código de Processo Civil), passo à análise do mérito. 1. Da Posse e do Esbulho Possessório A controvérsia cinge-se a verificar se a autora detém a posse indireta do bem, se a ocupação do réu configura esbulho e se este preenche os requisitos para a usucapião arguida em defesa. Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ilícito e a perda da posse (Art. 561 do CPC). Restou incontroverso que o imóvel foi adquirido pela requerente e que a genitora das partes residiu no local até o seu falecimento, em 2018. A prova documental…

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