Processo 5029120-52.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029120-52.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5029120-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE ROBERTO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DEOLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) DESPACHO/DECISÃO I. JOSÉ ROBERTO MARTINS FERREIRA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, na ação de produção antecipada de provas manejada em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado ( evento 14, DOC1 ). Pede o recorrente a concessão da benesse acima indicada, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e com as demais despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento ( evento 1, DOC1 ). Com os autos já nesta instância, intimou-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos hábeis a esclarecer a sua situação financeira e, via de consequência, possibilitar a análise dos requisitos da benesse almejada ( evento 10, DOC1 ). Atendida a determinação judicial no evento 17, autos do 2º grau.  Retornaram os autos, então, conclusos para julgamento. É o relatório.  II. A controvérsia recursal cinge-se ao indeferimento da gratuidade da justiça em decisão proferida no Juízo de origem, de modo que se mostra aplicável a norma prevista no art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007-TJ, que regulamenta o preparo, a gratuidade da justiça e a deserção neste Tribunal de Justiça, a saber: Art. 5º. O pedido de assistência judiciária será formulado ao relator.  § 1º. É dispensado o preparo nos recursos em que  o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior.  Logo, em que pese o não recolhimento do preparo pelo recorrente, a benesse é concedida em caráter precário, tão somente para o conhecimento e o exame de mérito do recurso.  Assim, e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.  III. No caso em comento, o Juízo de origem proferiu o interlocutório ora impugnado, nos seguintes termos ( evento 14, DOC1 ): A parte interessada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prefacialmente, ressalta-se que este juízo perfilha do entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que não unânime, no sentido de que para a concessão da benesse devem ser adotados " os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000). Não bastasse isso, registro que a Resolução CM n. 11/2018 recomenda a criteriosa análise das provas que devem sustentar o pleito pela gratuidade da justiça. Nesse sentido: Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA A EMENDA DA PEÇA INICIAL. RECURSO DO DEMANDANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INSURGIR-SE PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE ALEGA PERCEBER RENDIMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE SER PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL, DE UM VEÍCULO E POSSUIR CERTA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. PERSISTENTE DÚVIDA QUANTO À RENDA AUFERIDA MENSALMENTE PELO AGRAVANTE.…

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