Processo 5029121-89.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029121-89.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029121-89.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: PEDRO JOSE RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial por similaridade, requerida com a finalidade de viabilizar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 27/05/1993 a 03/09/1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, ora agravante, sustenta a necessidade de produção de prova pericial para o reconhecimento do período especial postulado, em razão da impossibilidade de obtenção do PPP, tendo em vista a inatividade da empresa empregadora. Argumenta que a perícia por similaridade constitui meio legítimo de prova, sob pena de configuração de cerceamento do direito de defesa. Aduz, ainda, que a eventual análise de prova emprestada em momento posterior restringiria o direito do autor à ampla produção probatória. Assim, requer o agravante a realização de perícia sob pena de cerceamento em seu direito de defesa (ID 341412344). Sem resposta. Indeferimento do pedido liminar pleiteado em sede recursal (ID 342775176). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Preliminarmente ao exame do recurso, impõe-se tecer breves considerações acerca dos meios de prova admitidos para a demonstração do exercício de atividade em condições especiais, os quais variam conforme a disciplina legal e regulamentar aplicável a cada período. A Constituição Federal de 1988 não faz referência expressa às atividades penosas, insalubres ou perigosas, limitando-se a assegurar proteção ao trabalhador submetido a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não obstante, a redação originária da Lei nº 8.213/1991 contemplava disposição relativa à relação de atividades consideradas prejudiciais, estabelecida nos regulamentos da Previdência Social. Em um primeiro momento, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ocorrer tanto em razão da exposição a agentes nocivos quanto pelo enquadramento da atividade profissional ou da categoria ocupacional, nos termos dos anexos constantes dos regulamentos previdenciários então vigentes. Nesse contexto, admitia-se a utilização de diversos meios de prova para a comprovação da especialidade do labor, tais como formulários padronizados fornecidos pelo INSS, registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e laudos técnicos, sendo estes últimos já exigidos, à época, para a comprovação de exposição a agentes específicos, como ruído e calor. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído posteriormente, passou a reunir e substituir as informações constantes do laudo ambiental. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, foram introduzidas relevantes modificações no regime jurídico da matéria. A partir de então, passou-se a exigir que o labor em condições especiais fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, além da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos capazes de prejudicar sua saúde ou integridade física. Diferentemente do sistema…

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