Processo 5029124-62.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029124-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE JESUS MORAES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE JESUS MORAES - ES30995 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e possuir unidade consumidora regularmente cadastrada junto à concessionária. Narra que, ao realizar operação financeira na modalidade de crédito parcelado, foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 153,24, com vencimento em 11/03/2025, vinculado ao contrato nº 2025021027360939. Sustenta que desconhece a referida dívida, afirmando não possuir débitos pendentes junto à concessionária e que sempre manteve adimplidas as obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica. Aduz que a inscrição negativa lhe causou constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, foi deferida a suspensão da negativação até ulterior deliberação deste Juízo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em síntese, sustentou a regularidade da cobrança, alegando que o débito decorre de unidade consumidora anteriormente vinculada ao autor, referente ao período em que figurava como titular da instalação. Argumentou que a fatura teria sido regularmente emitida e encaminhada ao endereço cadastrado, defendendo a legalidade da inscrição realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da demanda. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da negativação promovida pela requerida e à existência de elementos capazes de demonstrar a efetiva constituição do débito atribuído ao consumidor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No tocante à alegação de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, não assiste razão à requerida. A hipótese dos autos evidencia manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia elétrica, além da verossimilhança das alegações iniciais, circunstâncias que autorizam a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, incumbia à requerida demonstrar de forma inequívoca a origem do débito, a regular constituição da obrigação e, principalmente, a observância dos requisitos legais para a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que…
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