Processo 5029127-33.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029127-33.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: CELSO BENEDITO TORRES DE SOUZA, ISMAEL SANDOVAL ABRAHAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM BASSO - MS13115-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO BENEDITO TORRES DE SOUZA e ISMAEL SANDOVAL ABRAHÃO, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada tem os seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto por CELSO BENEDITO TORRES DE SOUZA e ISMAEL SANDOVAL ABRAHÃO contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de ação civil pública, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido, destacou-se que a matéria discutida no presente recurso é idêntica àquela apresentada por outros corréus no AI 5001911-97.2024.4.03.0000 (com origem na mesma ACP 0001036-39.2010.4.03.6004) em que já foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo requerido, com subsequente acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. Naqueles autos, aguardava-se prazo para julgamento de embargos de declaração. Neste ínterim, os aludidos embargos de declaração foram rejeitados, aguardando-se a apreciação de recurso especial. As razões que fundamentaram o julgamento daquele recurso, aplicam-se ao presente agravo de instrumento. II - A ação de improbidade administrativa é regulada por norma processual própria, sendo que após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido, ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase do juízo prévio de admissibilidade da ação, na qual o Juiz rejeita a ação ou recebe a petição inicial e determina a citação do réu, em decisão preliminar fundamentada. Assim se observa pelo art. 14, caput, §§ 7º e 9º-A da Lei 8.429/92. III - Conforme bem exposto pelo juízo a quo, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição. In casu, extrai-se dos autos originários que os fatos narrados pelo MPF são no sentido da prática de atos dolosos de improbidade administrativa causadores de danos ao erário. IV - Cabe lembrar também que o STF já decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa (RE 852.475). E a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei nº 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição: (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015)". Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre a questão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033018-70.2012.4.03.0000. V - No que concerne ao recebimento da inicial, cumpre esclarecer que, na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por ato de improbidade…
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