Processo 5029128-94.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029128-94.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029128-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SIDNEI PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal com a instituição financeira ré, no qual estariam sendo cobrados juros remuneratórios abusivos e capitalizados. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o reajuste dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão de Id. 55722388 (i) indeferiu o pedido de tutela de urgência; (ii) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor; e (iii) determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 56549945), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, bem como a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de biometria facial, a legalidade das taxas de juros aplicadas e da capitalização mensal, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro e a ausência de danos morais. Posteriormente, o banco réu peticionou no Id. 62943931 trazendo aos autos a proposta de adesão e o dossiê da trilha de auditoria eletrônica. Réplica no Id. 63326286. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 75600649), o réu pugnou pela juntada de novos demonstrativos financeiros (Id. 82303807), enquanto o autor requereu que o banco exiba as gravações das tratativas comerciais, informando não possuir outras provas a produzir (Id. 63217792). É o breve relatório. Decido. Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). I - DAS PRELIMINARES I.1. Da Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora formulou alegações genéricas e deixou de apontar especificamente o valor incontroverso da dívida, violando os artigos 319, III e 330, § 2º, do CPC. Sem razão a requerida. Da análise da exordial, verifica-se que o autor delimitou adequadamente a causa de pedir e os pedidos, apontando a abusividade dos juros contratuais em face da taxa média do BACEN. A petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição…

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