Processo 5029129-83.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029129-83.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029129-83.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SOUZA RANGEL NASCIMENTO REU: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por LUCIANA SOUZA RANGEL NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 100425145 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 27/07/2007, iniciou vínculo empregatício com a empresa SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE exercendo a profissão de técnica de enfermagem até os dias atuais; (b) no dia 19/01/2008, sofreu acidente de trajeto que resultou em lesão grave, com entorse grave de tornozelo esquerdo e ruptura ligamentar e instabilidade crônica (CID S93); (c) em razão da gravidade da ocorrência, foi submetida a imobilização externa temporária da articulação, realização de exames, sessões de fisioterapia e posterior procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar no tornozelo esquerdo com fixação por pino (âncora); (d) o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (código B91), o qual permaneceu ativo entre 31/01/2008 e 31/03/2009; (e) ao fim do benefício, embora as lesões já estivessem consolidadas, persistiram sequelas definitivas que comprometem sua capacidade laboral; (f) o INSS não converteu o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente. Em razão disso, pleiteou a declaração da existência de nexo causal/concausal e a condenação da autarquia ré à conversão dos benefícios previdenciários em acidentários, com o pagamento das diferenças reflexas e verbas sucumbenciais. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando,…

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