Processo 5029137-89.2024.4.03.6301
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029137-89.2024.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE FILHO - SP420274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES, qualificada nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 25/03/1994 a 31/10/2019, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.117.304-9, requerida em 26/12/2018. Processo inicialmente distribuído à 3ª Vara Gabinete Juizado Especial Federal de São Paulo (ID 337207775). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 344823994). Sobreveio a réplica (ID 354003111). Após informação da Seção de Cálculos Judiciais (ID 373233599), houve o declínio de competência para uma das Vara Previdenciárias (ID 426589963). Recebidos os autos por esta 2ª Vara Federal Previdenciária em 04/12/2025 (ID 474003161). Não houve pedido de produção de provas (IDs 561600248 / 576615159). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 576873115). Decorrido o prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos para julgamento (ID 589413167). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente Tendo em vista a DER em 19/12/2018, com indeferimento em 30/09/2019 e recurso ordinário julgado em 13/10/2022 (ID 332933960 - Pág. 83), sendo proposta a presente demanda em 25/07/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua…
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