Processo 5029138-88.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5029138-88.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : LEILA REJANE BERTELS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, celebrado em setembro de 2019, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,19% ao mês e 83,52% ao ano, limitando os juros à taxa média de mercado de 1,48% ao mês, descaracterizando a mora da parte autora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada do contrato; (iii) preliminar de irregularidade de representação da parte autora por ausência de reconhecimento de firma e necessidade de renovação da procuração; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora; (v) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois, em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras configuram relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma, cabendo à instituição financeira, como fornecedora do serviço, juntar aos autos cópia do contrato formalizado; além disso, a parte autora indicou na petição inicial informações sobre a taxa de juros, a data da contratação e o valor financiado. 3. A preliminar de irregularidade de representação é rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia , presumindo-se a veracidade da assinatura, e a desatualização da procuração, por si só, não é causa de invalidade do documento, inexistindo nos autos indícios de irregularidade que justifiquem tais exigências. 4. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois o pedido de revogação formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária detém condições econômicas de arcar com as custas…
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