Processo 5029144-78.2025.8.21.0039
TJRS • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5029144-78.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE : JOSE CARLOS DA LUZ ADVOGADO(A) : LISIANE GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RS089199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a Emenda à Inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Embora a parte autora tenha requerido a emenda para "Tutela antecipada antecedente", tenho que a natureza do pleito é cautelar. Assim, retificada a autuação para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 2. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor , dada a comprovação de hipossuficiência econômica ( evento 1, CHEQ5 ). 3. Ciente da adoção do sistema do Juízo 100% digital, como indicado pela parte autora quando da distribuição da presente demanda, e da observância da Recomendação 32/2022-CGJ/TJRS. 4. Cuida-se de tutela cautelar antecedente em que a parte requerente pretende ver exibidos pela parte requerida as cópias dos contratos celebrados com a instituição financeira. Ocorre que não estão configurados os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente. Com efeito, não há elementos que evidenciem a urgência da medida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a probabilidade do direito alegado não resta demonstrada, uma vez que os documentos pretendidos pela parte consumidora podem ser obtidos extrajudicialmente, por meio de pedido idôneo, observada a tese firmada no REsp n.º 1.349.453/MS. No tocante, o r. julgado infra: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para exibição imediata de documentos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que enseja descontos no benefício previdenciário da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para exibição de documentos bancários relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente , pois não há elementos que evidenciem a urgência da medida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito alegado não resta demonstrada, uma vez que os documentos pretendidos pela parte consumidora podem ser obtidos extrajudicialmente, por meio de pedido idôneo, observada a tese firmada no REsp n.º 1.349.453/MS.3. A notificação extrajudicial referida pela agravante foi realizada via e-mail, sendo inidôneo o pedido administrativo por meio eletrônico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal.4. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, considerando a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para exibição de documentos bancários exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inidôneo o pedido administrativo realizado por meio eletrônico. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…
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