Processo 5029145-20.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029145-20.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: DJANIRA ESPINA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Djanira Espina contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Marília que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 5000882-12.2024.4.03.6111, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS "reconhecendo o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, para fixar o valor total devido a Djanira Espina, em R$ 12.036.03 (doze mil e trinta e seis reais e três centavos), posicionados para julho de 2023, na forma dos cálculos da Contadoria de id. 371768980. Condeno a parte impugnada (exequente), que decaiu de quase todo o pedido, à verba honorária na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 28.584,34 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), quantia essa resultante da diferença positiva entre o valor executado e o valor devido ora homologado." (ID 428997098). Requer "seja o presente recurso conhecido e provido na íntegra, para reformar a r. decisão atacada, determinando-se a fixação dos honorários em atenção ao disposto no artigo 85, § 3º, do CPC, da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ" (ID 341421912, p. 6). Não houve pedido de efeito suspensivo. Intimado nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, o agravado apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários de sucumbência, arbitrados em sede de execução individual de sentença coletiva, quando há impugnação parcialmente acolhida, com reconhecimento de excesso de execução. Inicialmente, observo que, ao julgar o Recurso Repetitivo REsp nº 1.648.238/RS (Corte Especial, Rel. Gurgel de Faria, v.u., j. 20/06/2018, DJe 27/06/2018), relativo ao Tema nº 973, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” Assim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em sede de execução individual de sentença coletiva. Destaco que, segundo o entendimento do STJ e desta Corte, quando reconhecido excesso de execução, a base de cálculo dos honorários deverá corresponder à diferença entre o valor homologado e a quantia pleiteada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo…
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