Processo 5029145-65.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5029145-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGERIO LIMA COIMBRA ADVOGADO(A) : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) AGRAVADO : POLI NAUTICA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DO CANTO BRANCHER (OAB SC048538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO LIMA COIMBRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, no cumprimento de sentença deflagrado por POLI NAUTICA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ( processo 5002413-52.2025.8.24.0139/SC, evento 48, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, alega o agravante que "a manutenção de bloqueio de quantia inferior à quarenta salários-mínimos viola o disposto no art. 833, X do CPC além de divergir dos julgados do STJ". Argumenta também que "comprovou receber salário base de apenas R$ 2.299,90 e a quantia bloqueada é de R$ 2.135,90, o que é patentemente compatível com reserva mantida com bastante esforço". Requer, assim, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. O pedido de efeito suspensivo, bem como de justiça gratuita foram deferidos ( 10.1 ). Sem contrarrazões (Evento 19), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o bloqueio, pelo sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", da quantia total de R$ 2.136,90 em contas de titularidade do agravante ( 21.1 ). Nesse cenário, é certo que o art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade "da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos". A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção legal não se restringe à poupança tradicional, nem é afastada pela existência de movimentações na conta. A impenhorabilidade alcança também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de aplicação financeira, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvadas hipóteses de abuso de direito, fraude ou má-fé. Nesse sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal editou a Súmula 63, segundo a qual o art. 833, X, do CPC abrange valores encontrados em poupança, fundos de investimento, conta bancária ou mesmo em espécie, até o limite legal, ressalvada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude (DJe n. 3897, 3898 e 3899, de 11, 14 e 16/11/2022). Quanto à discussão sobre a necessidade de comprovação da natureza de reserva financeira, destaca-se que o tema aguarda definição pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos, que analisará "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema 1285, REsp n. 2.015.693/PR). A decisão proferida no REsp n. 1.660.671/RS (julgado em 21/2/2024), por sua vez, não possui caráter vinculante. Inclusive, mesmo após o julgamento pela Corte Especial, ainda se verificam decisões no STJ que seguem a orientação anterior, o que demonstra a ausência de uniformização…
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